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LeiJuris

Art. 233-A, § 3º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
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