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LeiJuris

Art. 1-A

Código Florestal

Art. 1-A

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Art. 1-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

Art. 1-A, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;

Art. 1-A, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

Art. 1-A, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;

Art. 1-A, § único, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

Art. 1-A, § único, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

Art. 1-A, § único, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.727/2012

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criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

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