Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
LeiJurisFicha de estudo
Art. 104 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os registradores e os notários remeterão dados com a finalidade da formação de indicadores estatísticos às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo que sejam anonimizados na origem, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) .
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Conforme o dispositivo, quais são as obrigações dos registradores e notários ao remeterem dados para a formação de indicadores estatísticos?
A) Remeter os dados às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo anonimização na origem, porém a finalidade pode ser qualquer atividade administrativa.
B) Remeter os dados às entidades previstas em lei ou regulamento, assegurando que sejam anonimizados na origem, nos termos da LGPD.
Remeter os dados às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo anonimização, mas sem mencionar a finalidade de formação de indicadores estatísticos.
D) Remeter os dados às entidades previstas em lei ou regulamento, podendo anonimizar os dados apenas após o seu recebimento, nos termos da LGPD.
Remeter os dados exclusivamente para a formação de indicadores estatísticos, sem obrigação de anonimização, nos termos da LGPD.
Ver gabarito
Gabarito: B) Remeter os dados às entidades previstas em lei ou regulamento, assegurando que sejam anonimizados na origem, nos termos da LGPD.
Trecho da leiOs registradores e os notários remeterão dados com a finalidade da formação de indicadores estatísticos às entidades previstas em lei ou regulamento, garantindo que sejam anonimizados na origem, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) .