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LeiJuris

Art. 110-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 110-A

redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

A certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

Art. 110-A, § 1º

redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025 .

Art. 110-A, § 2º

redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

No caso de escrituras públicas que tratem da autocuratela em conjunto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo de que trata o caput deste artigo, mas será respeitado eventual regime de sigilo aplicável a qualquer dos outros atos. " "Art. 110-B. A escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo.

Art. 110-A, § 3º

incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

A replicação de dados e a realização do cadastro autônomo serão efetuadas sem custo adicional para as partes.

Art. 110-A, § 4º

incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo:

Art. 110-A, § 4º, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

de ofício; ou

Art. 110-A, § 4º, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

mediante requerimento da parte interessada.

Art. 110-A, § 5º

incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026

Na hipótese do inciso II do § 4º, o Tabelião deverá providenciar a adequação na CENSEC no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar.

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Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo que regula a emissão da certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição, somente quem pode receber essa certidão é:

  1. A) O próprio declarante ou mediante ordem judicial.
  2. B) O Ministério Público, independentemente de ordem judicial.
  3. O juiz responsável pela interdição, sem necessidade de pedido.
  4. D) Qualquer pessoa que demonstre interesse legítimo.
  5. O advogado da parte interessada, mediante procuração.
Ver gabarito

Gabarito: A) O próprio declarante ou mediante ordem judicial.

Trecho da leisomente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

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