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LeiJuris

Art. 110-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 110-A

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A certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

Art. 110-A, § único

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Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025 .

Art. 110-A, § 1º

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Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025 .

Art. 110-A, § 2º

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No caso de escrituras públicas que tratem da autocuratela em conjunto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo de que trata o caput deste artigo, mas será respeitado eventual regime de sigilo aplicável a qualquer dos outros atos. " "Art. 110-B. A escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo.

Art. 110-A, § 3º

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A replicação de dados e a realização do cadastro autônomo serão efetuadas sem custo adicional para as partes.

Art. 110-A, § 4º

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Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo:

Art. 110-A, § 4º, inciso I

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de ofício; ou

Art. 110-A, § 4º, inciso II

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mediante requerimento da parte interessada.

Art. 110-A, § 5º

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Na hipótese do inciso II do § 4º, o Tabelião deverá providenciar a adequação na CENSEC no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar.

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