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LeiJuris

Art. 139

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 139

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Notários e registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços e no atendimento a clientes ou usuários, inclusive quando envolverem interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e todas as operações que lhes sejam submetidas, observadas as seguintes particularidades:

Art. 139, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

as informações que para tanto possam razoavelmente obter; e

Art. 139, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

a especificidade dos diversos tipos de serviços notariais e de registro.

Art. 139, § 1º

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

A adoção de política, procedimentos e controles internos em cumprimento a disposições deste Capítulo dar-se-á de forma:

Art. 139, § 1º, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

compatível com o porte da serventia extrajudicial de que se trate e com o volume de suas operações ou atividades;

Art. 139, § 1º, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

orientada por abordagem baseada em risco, de modo proporcional aos riscos de PLD/FTP relacionados às atividades de cada notário ou registrador, que deve identificar e avaliar tais riscos, visando à sua efetiva mitigação; e

Art. 139, § 1º, inciso III

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

considerando o nível e o tipo de contato com informações documentais e com partes e outros envolvidos, proporcionado pelas características específicas de cada tipo de serviço notarial ou de registro, inclusive no que se refere à peculiar limitação desse contato no desempenho do serviço de protesto de títulos.

Art. 139, § 2º

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

A orientação por abordagem baseada em risco de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não afasta nem condiciona o dever de notários e registradores em, a teor dos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810, de 2019 :

Art. 139, § 2º, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

dar cumprimento pleno e sem demora a sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês de sanções relacionadas a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento; e

Art. 139, § 2º, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 13.810, de 2019 .

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Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, qual é a obrigação imposta a notários e registradores ao prestar serviços e atender clientes ou usuários?

  1. A) Devem observar as disposições deste Capítulo somente na realização de protesto de títulos.
  2. B) Podem observar as disposições deste Capítulo apenas quando houver risco de PLD/FTP nas atividades.
  3. Devem observar as disposições deste Capítulo ao prestar serviços e atender clientes ou usuários.
  4. D) Devem observar apenas as informações que possam razoavelmente obter ao atender clientes ou usuários.
  5. Não têm obrigação de observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços, exceto se houver interposição de pessoas.
Ver gabarito

Gabarito: Devem observar as disposições deste Capítulo ao prestar serviços e atender clientes ou usuários.

Trecho da leiNotários e registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços e no atendimento a clientes ou usuários

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