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LeiJuris

Art. 145, § 10

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

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Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto no § 6º, § 8º e § 9º deste artigo por meio de consulta aos cadastros mencionados, de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como por meio dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do título ou do documento em questão.
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