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LeiJuris

Art. 149

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 149

Grifarselecione o texto para grifar
Os notários e os registradores devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.

Art. 149, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que s e refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:

Art. 149, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trate:

Art. 149, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a identificação do cliente;

Art. 149, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos;

Art. 149, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a descrição pormenorizada da operação realizada;

Art. 149, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
descrição pormenorizada do ato ou da situação;

Art. 149, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o valor da operação;

Art. 149, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
valores envolvidos, quando houver, notadamente valores que tenham sido declarados, indicados por avaliadores ou adotados para fins de incidência tributária ou para fins patrimoniais em contexto sucessório ou de integralização de capital societário, por exemplo;

Art. 149, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o valor da avaliação para fins de incidência tributária;

Art. 149, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
datas relevantes envolvidas, notadamente do ato cartorário ou da proposta de sua lavratura, de negócios aos quais se refira ou de situações correlatas;

Art. 149, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a data da operação;

Art. 149, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
formas de pagamento de valores envolvidos, quando houver;

Art. 149, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a forma de pagamento;

Art. 149, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
meios de pagamento de valores envolvidos, quando houver;

Art. 149, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o meio de pagamento;

Art. 149, § único, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
fontes em que obtidas as informações relativas a cada um dos demais incisos deste artigo incluídas no registro, a exemplo de declaração ou documento apresentado pelas partes, outros documentos disponíveis, registros públicos, bases de dados ou cadastros a que se tenha acesso, fontes abertas disponíveis pela rede mundial de computadores (internet) ou veículos jornalísticos; e

Art. 149, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o registro das comunicações de que trata o art. 142; e

Art. 149, § único, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.

Art. 149, § 1º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.

Art. 149, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.

Art. 149, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os notários e os registradores cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1º deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante .

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