Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Art. 149
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Notários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas.
Art. 149, § único
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trate:
Art. 149, § único, inciso I
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identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos;
Art. 149, § único, inciso II
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descrição pormenorizada do ato ou da situação;
Art. 149, § único, inciso III
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valores envolvidos, quando houver, notadamente valores que tenham sido declarados, indicados por avaliadores ou adotados para fins de incidência tributária ou para fins patrimoniais em contexto sucessório ou de integralização de capital societário, por exemplo;
Art. 149, § único, inciso IV
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datas relevantes envolvidas, notadamente do ato cartorário ou da proposta de sua lavratura, de negócios aos quais se refira ou de situações correlatas;
Art. 149, § único, inciso V
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formas de pagamento de valores envolvidos, quando houver;
Art. 149, § único, inciso VI
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meios de pagamento de valores envolvidos, quando houver;
Art. 149, § único, inciso VII
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fontes em que obtidas as informações relativas a cada um dos demais incisos deste artigo incluídas no registro, a exemplo de declaração ou documento apresentado pelas partes, outros documentos disponíveis, registros públicos, bases de dados ou cadastros a que se tenha acesso, fontes abertas disponíveis pela rede mundial de computadores (internet) ou veículos jornalísticos; e
Art. 149, § único, inciso VIII
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outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Quanto à obrigação imposta a notários e registradores, o que determina a norma acerca do registro eletrônico?
A) Os notários e registradores podem manter registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas.
B) Os notários e registradores devem manter registro eletrônico de todos os atos notariais, independentemente de serem de conteúdo econômico, para fins de PLD/FTP.
Os notários e registradores devem manter registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, mas não precisam registrar situações correlatas.
D) É obrigação dos notários e registradores manter um registro eletrônico que abranja todos os atos notariais protocolares e registrais de natureza econômica que eles redigirem ou que lhes sejam propostos, bem como as situações correlatas.
Os notários e registradores devem manter registro eletrônico apenas dos atos notariais protocolares e registrais que eles mesmos lavrarem, excluindo aqueles cuja lavratura lhes seja proposta.
Ver gabarito
Gabarito: D) É obrigação dos notários e registradores manter um registro eletrônico que abranja todos os atos notariais protocolares e registrais de natureza econômica que eles redigirem ou que lhes sejam propostos, bem como as situações correlatas.
Trecho da leiNotários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas.