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LeiJuris

Art. 149

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 149

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Notários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas.

Art. 149, § único

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trate:

Art. 149, § único, inciso I

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos;

Art. 149, § único, inciso II

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

descrição pormenorizada do ato ou da situação;

Art. 149, § único, inciso III

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

valores envolvidos, quando houver, notadamente valores que tenham sido declarados, indicados por avaliadores ou adotados para fins de incidência tributária ou para fins patrimoniais em contexto sucessório ou de integralização de capital societário, por exemplo;

Art. 149, § único, inciso IV

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

datas relevantes envolvidas, notadamente do ato cartorário ou da proposta de sua lavratura, de negócios aos quais se refira ou de situações correlatas;

Art. 149, § único, inciso V

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

formas de pagamento de valores envolvidos, quando houver;

Art. 149, § único, inciso VI

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

meios de pagamento de valores envolvidos, quando houver;

Art. 149, § único, inciso VII

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

fontes em que obtidas as informações relativas a cada um dos demais incisos deste artigo incluídas no registro, a exemplo de declaração ou documento apresentado pelas partes, outros documentos disponíveis, registros públicos, bases de dados ou cadastros a que se tenha acesso, fontes abertas disponíveis pela rede mundial de computadores (internet) ou veículos jornalísticos; e

Art. 149, § único, inciso VIII

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.

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Questão de exemplo

Quanto à obrigação imposta a notários e registradores, o que determina a norma acerca do registro eletrônico?

  1. A) Os notários e registradores podem manter registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas.
  2. B) Os notários e registradores devem manter registro eletrônico de todos os atos notariais, independentemente de serem de conteúdo econômico, para fins de PLD/FTP.
  3. Os notários e registradores devem manter registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, mas não precisam registrar situações correlatas.
  4. D) É obrigação dos notários e registradores manter um registro eletrônico que abranja todos os atos notariais protocolares e registrais de natureza econômica que eles redigirem ou que lhes sejam propostos, bem como as situações correlatas.
  5. Os notários e registradores devem manter registro eletrônico apenas dos atos notariais protocolares e registrais que eles mesmos lavrarem, excluindo aqueles cuja lavratura lhes seja proposta.
Ver gabarito

Gabarito: D) É obrigação dos notários e registradores manter um registro eletrônico que abranja todos os atos notariais protocolares e registrais de natureza econômica que eles redigirem ou que lhes sejam propostos, bem como as situações correlatas.

Trecho da leiNotários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas.

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