Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 149, § 3º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os notários e os registradores cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1º deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante .