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LeiJuris

Art. 150-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 150-A

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

O registro de que trata o art. 149:

Art. 150-A, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e

Art. 150-A, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

não se confunde com o ato-fim da própria serventia, ainda que suas informações possam eventualmente constar em um mesmo ambiente ou suporte documental, desde que isso não comprometa a restrição do acesso a informações sensíveis, para fins de PLD/FTP, em conformidade com o disposto no art. 154.

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Questão de exemplo

Conforme o dispositivo que trata do registro mencionado no art. 149, qual das afirmativas abaixo descreve corretamente a obrigação imposta à manutenção desse registro?

  1. A) Ele deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e não se confunde com o ato‑fim da própria serventia, ainda que suas informações nunca possam constar em um mesmo ambiente ou suporte documental.
  2. B) Ele deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação previstos nos arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, conforme o art. 178, e não se confunde com o ato‑fim da serventia, podendo constar no mesmo ambiente desde que não comprometa a restrição de acesso a informações sensíveis para fins de PLD/FTP, nos termos do art. 154.
  3. Ele deve ser mantido apenas para fins de comunicação dos arts. 141 e 142, sem necessidade de atender a requisições de autoridades competentes, e não se confunde com o ato‑fim da serventia, podendo ser armazenado em qualquer ambiente, ainda que comprometa o acesso a informações sensíveis.
  4. D) Ele deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e se confunde com o ato‑fim da própria serventia, devendo ser mantido em ambiente separado para preservar a restrição de acesso a informações sensíveis.
  5. Ele pode ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação previstos nos arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, conforme o art. 178, e se confunde com o ato‑fim da serventia, podendo constar no mesmo ambiente independentemente de restrição de acesso a informações sensíveis.
Ver gabarito

Gabarito: B) Ele deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação previstos nos arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, conforme o art. 178, e não se confunde com o ato‑fim da serventia, podendo constar no mesmo ambiente desde que não comprometa a restrição de acesso a informações sensíveis para fins de PLD/FTP, nos termos do art. 154.

Trecho da leideve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e não se confunde com o ato-fim da própria serventia

Texto oficial no Planalto ↗

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