Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Art. 154-A
incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
As comunicações na forma do art. 151, I, devem ser devidamente fundamentadas, incluindo:
Art. 154-A, inciso I
incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
manifestação circunstanciada dos motivos que levaram a concluir pela configuração de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada;
Art. 154-A, inciso II
incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
todos os dados relevantes da operação, proposta de operação ou situação comunicada, a exemplo dos que se refiram à descrição de bens ou direitos e formas de pagamento, assim como à identificação e qualificação das pessoas envolvidas; e
Art. 154-A, inciso III
incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação, tais como documentos em que constem, declarações prestadas, observação direta, correspondências, mensagens de e-mail ou telefonemas, matérias jornalísticas, resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet, redes sociais em seu âmbito mantidas ou mesmo, quando for o caso, suspeitas informalmente compartilhadas em determinado âmbito local, regional, familiar, comunitário ou de praça comercial, por exemplo.
Art. 154-A, § único
incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
Os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações de que trata o caput devem ser:
Art. 154-A, § único, inciso I
incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
claros, precisos e suficientes para apoiar conclusão razoável de que a comunicação contém indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada, de modo a facilitar sua compreensão por autoridades competentes; e
Art. 154-A, § único, inciso II
incluído pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
inseridos, conforme instruções disponibilizadas pelo site da UIF, no campo “Informações adicionais”, em campos específicos ou em outros equivalentes que eventualmente os sucedam ou substituam no formulário eletrônico de comunicação do Siscoaf.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
De acordo com o artigo, quais são os elementos que devem ser incluídos nas comunicações previstas no art. 151, I, para que sejam consideradas devidamente fundamentadas e claros, precisos e suficientes?
A) Apenas a manifestação circunstanciada dos motivos e a indicação das fontes das informações, sem necessidade de dados da operação.
B) Manifestação circunstanciada dos motivos, todos os dados relevantes da operação e indicação das fontes das informações.
Todos os dados relevantes da operação e a indicação das fontes das informações, mas não é necessária a manifestação circunstanciada dos motivos.
D) Manifestação circunstanciada dos motivos, todos os dados relevantes da operação, indicação das fontes das informações, e ainda a assinatura digital do comunicante.
Apenas a indicação das fontes das informações, sendo suficiente para fundamentar a comunicação.
Ver gabarito
Gabarito: B) Manifestação circunstanciada dos motivos, todos os dados relevantes da operação e indicação das fontes das informações.
Trecho da leimanifestação circunstanciada dos motivos que levaram a concluir pela configuração de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; todos os dados relevantes da operação, proposta de operação ou situação comunicada, a exemplo dos que se refiram à descrição de bens ou direitos e formas de pagamento, assim como à identificação e qualificação das pessoas envolvidas; e indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação, tais como documentos em que constem, declarações prestadas, observação direta, correspondências, mensagens de e‑mail ou telefonemas, matérias jornalísticas, resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet, redes sociais em seu âmbito mantidas ou mesmo, quando for o caso, suspeitas informalmente compartilhadas em determinado âmbito local, regional, familiar, comunitário ou de praça comercial, por exemplo.