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LeiJuris

Art. 162, § único

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

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Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.
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