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Art. 205 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei n. 6.015/73 , poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela CorregedoriaGeral da Justiça do ente federativo em que formulado e processado o requerimento, dispensado o “cumpra-se” do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.