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Art. 210-P, § 4º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O dever de monitoramento e de comunicação não afasta a competência fiscalizatória das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, nem substitui os deveres funcionais dos oficiais de registro de imóveis, constituindo instrumento complementar de supervisão sistêmica, prevenção de falhas e aprimoramento contínuo do ambiente nacional de recepção, confiabilidade e processamento de extratos eletrônicos.