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LeiJuris

Art. 220-C

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 220-C

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação:

Art. 220-C, inciso I

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP;

Art. 220-C, inciso II

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP;

Art. 220-C, inciso III

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários;

Art. 220-C, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ;

Art. 220-C, inciso V

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos;

Art. 220-C, inciso VI

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.

Art. 220-C, inciso VII

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas.

Art. 220-C, inciso VIII

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos;

Art. 220-C, inciso IX

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento;

Art. 220-C, inciso X

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ;

Art. 220-C, inciso XI

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e

Art. 220-C, inciso XII

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.

Art. 220-C, § 1º

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo.

Art. 220-C, § 2º

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias.

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