Art. 228-X
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Os prazos legais para a prática dos atos registrais são regidos pela legislação aplicável e pelas regras de validade e prorrogação da prenotação. Não se imputará ao Cartório Orquestrador, para fins disciplinares, o descumprimento de prazo que decorra exclusivamente da pendência de resposta obrigatória de Cartório de Apoio, enquanto subsistir essa dependência, sem prejuízo dos prazos e dos efeitos legais da prenotação.
Art. 228-X, § 1º
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Na hipótese do caput , o Cartório Orquestrador deverá impulsionar a tramitação e exigir dos Cartórios de Apoio tempestividade nas respostas, bem como de manter o usuário informado e os eventos sistêmicos atualizados.
Art. 228-X, § 2º
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O cumprimento dos prazos máximos de resposta dos Cartórios de Apoio será monitorado, em tempo real, pelo respectivo Operador, que adotará as providências necessárias para a regularização do pedido, inclusive mediante comunicação à Corregedoria local competente.
Art. 228-X, § 3º
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Os níveis de serviço, os fluxos operacionais e as medidas de comunicação entre o Cartório Orquestrador e os Cartórios de Apoio deverão observar critérios de tempestividade, rastreabilidade, auditabilidade, atualização dos eventos sistêmicos e adequada informação ao usuário, cabendo às ITNs a padronização técnica e operacionalização sistêmica.