Art. 256-E
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A qualificação registral compreenderá a verificação da regularidade jurídica e formal:
Art. 256-E, inciso I
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das assinaturas eletrônicas utilizadas na apresentação eletrônica do documento ao serviço registral; e
Art. 256-E, inciso II
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quando cabível, das assinaturas apostas no próprio documento eletrônico, observadas a natureza do ato, a legislação aplicável e as exigências específicas pertinentes ao negócio jurídico correspondente.
Art. 256-E, § 1º
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O ON-RTDPJ poderá admitir a recepção de arquivos eletrônicos em formatos abertos diversos do “PDF/A”, inclusive contendo áudio e vídeo, desde que tecnicamente aptos à sua vinculação, preservação e recuperação no âmbito do arquivo de registro em formato “PDF/A”, vedada a utilização de formatos proprietários.
Art. 256-E, § 2º
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No âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), a admissibilidade de documentos digitalizados para fins de registro dependerá da apresentação de termo de responsabilidade, produzido conforme legislação aplicável, assinado eletronicamente.