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LeiJuris

Art. 319

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 319

redação dada pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024

Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais.

Art. 319, § 1º

redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025

São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 319, § 2º

incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024

Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:

Art. 319, § 2º, inciso I

incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024

Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);

Art. 319, § 2º, inciso II

incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024

Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina;

Art. 319, § 2º, inciso III

incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024

Autorização Eletrônica de Viagem - AEV;

Art. 319, § 2º, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024

Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO.

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