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LeiJuris

Art. 64-G

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 64-G

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

Os contratos firmados entre as entidades credenciadoras e as empresas credenciadas deverão possuir conteúdo mínimo padronizado com cláusulas de conformidade destinadas a assegurar a integridade institucional, a prevenção de ilícitos e a mitigação de riscos, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 64-G, § 1º

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

As cláusulas referidas no caput deverão abranger, no mínimo:

Art. 64-G, § 1º, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

compromisso expresso de observância à legislação anticorrupção vigente; vedação ao oferecimento, à promessa ou à entrega, direta ou indireta, de quaisquer vantagens não previstas contratualmente, pelas empresas credenciadas, a integrantes, dirigentes, empregados, fornecedores ou colaboradores das entidades credenciadoras;

Art. 64-G, § 1º, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

vedação ao pedido e ao recebimento, a qualquer título, por integrantes das entidades credenciadoras, de vantagens não previstas nos respectivos contratos;

Art. 64-G, § 1º, inciso III

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

mecanismos destinados ao mapeamento, à prevenção e à mitigação de riscos operacionais, logísticos, reputacionais e de integridade;

Art. 64-G, § 1º, inciso IV

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

disposições alinhadas à preservação ambiental e à responsabilidade social;

Art. 64-G, § 1º, inciso V

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

definição das medidas mínimas de segurança aplicáveis à produção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição do papel de segurança; previsão de recolhimento e substituição de materiais defeituosos;

Art. 64-G, § 1º, inciso VI

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

obrigação de comunicação imediata de desconformidades técnicas ou operacionais às Entidades Credenciadoras e à Corregedoria Nacional de Justiça; e

Art. 64-G, § 1º, inciso VII

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

previsão de que denúncias deverão ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhadas de descrição adequada de fatos e documentação suficiente à prova dos fatos descritos.

Art. 64-G, § 2º

incluído pelo Provimento CN n. 211, de 28.1.2026

Os contratos deverão assegurar, de forma expressa, a ampla liberdade das serventias notariais e de registro para a escolha de seus fornecedores dentre as empresas regularmente credenciadas por quaisquer das Entidades Credenciadoras, vedada qualquer forma de direcionamento, exclusividade ou restrição à concorrência.

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