Art. 71-I
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O interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, e observadas as regras deste Capítulo e da Resolução CNJ n. 80, 9 de junho de 2009 , poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público.
Art. 71-I, § 1º
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A extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da responsabilidade deste, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todas as verbas legais pertinentes;
Art. 71-I, § 2º
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Considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário ( Lei n. 8.935/94, art. 20) e o retorno do serviço delegado para o Estado (CF, art. 236 ), a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório, se necessário.
Art. 71-I, § 3º
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O interino deverá identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados, cerificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que constarem do acervo da serventia.
Art. 71-I, § 4º
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Havendo troca de interinos durante a vacância da serventia, não se faz necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se o vínculo trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador.
Art. 71-I, § 5º
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Deverá ser mantido o regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48 da Lei n. 8.935/94 .