Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 142

Código Penal Militar

Art. 142

Tentar:

Art. 142, inciso I

submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

Art. 142, inciso II

desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

Art. 142, inciso III

internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados