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LeiJuris

Art. 391

Código Penal Militar

Art. 391

Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial : Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 391, § único

Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

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