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LeiJuris

Art. 154-A

Código Penal

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A

Redação dada pela Lei nº 14.155/2021

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 154-A, § 1º

Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

Art. 154-A, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.155/2021

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

Art. 154-A, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.155/2021

Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 154-A, § 4º

Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

Art. 154-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 12.737/2012

Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: Vigência

Art. 154-A, § 5º, inciso I

Presidente da República, governadores e prefeitos;

Art. 154-A, § 5º, inciso II

Presidente do Supremo Tribunal Federal;

Art. 154-A, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.737/2012

Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou Vigência

Art. 154-A, § 5º, inciso IV

dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

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