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Art. 186

Código Penal

Art. 186

Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

Procede-se mediante:

Art. 186, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

Art. 186, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

Art. 186, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

Art. 186, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

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