Art. 186
Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003
Procede-se mediante:
Art. 186, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003
queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
Art. 186, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003
ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
Art. 186, inciso III
Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003
ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
Art. 186, inciso IV
Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003
ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.