Art. 133
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
Art. 133, inciso I
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
Art. 133, inciso II
subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 133, § 1º
Incluído pela Lcp nº 118/2005
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
Art. 133, § 1º, inciso I
Incluído pela Lcp nº 118/2005
em processo de falência;
Art. 133, § 1º, inciso II
Incluído pela Lcp nº 118/2005
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Art. 133, § 2º
Incluído pela Lcp nº 118/2005
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
Art. 133, § 2º, inciso I
Incluído pela Lcp nº 118/2005
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Art. 133, § 2º, inciso II
Incluído pela Lcp nº 118/2005
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
Art. 133, § 2º, inciso III
Incluído pela Lcp nº 118/2005
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 133, § 3º
Incluído pela Lcp nº 118/2005
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.