Art. 155-A
Incluído pela Lcp nº 104/2001
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O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Art. 155-A, § 1
Incluído pela Lcp nº 104/2001
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Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Art. 155-A, § 2
Incluído pela Lcp nº 104/2001
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Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 155-A, § 3
Incluído pela Lcp nº 118/2005
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Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
Art. 155-A, § 4
Incluído pela Lcp nº 118/2005
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A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.