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Art. 18

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 18

O lançamento de ofício de que trata o Art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 18, § 1º

Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 18, § 2º

A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Art. 18, § 3º

Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

Art. 18, § 4º

Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso.

Art. 18, § 5º

Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Art. 18, § 6º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 .

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