Art. 42
O art. 1º da Lei n 8.850, de 28 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
Art. 42, inciso I
de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
Art. 42, inciso II
a partir de 1º de janeiro de 2005: mensal.
Art. 42, § único
O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto n 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial."