Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 41

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 41

O art. 54 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI , ou mortalhas.

Art. 41, § 1º

Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:

Art. 41, § 1º, inciso I

exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;

Art. 41, § 1º, inciso II

prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 41, § 2º

O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI ."

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados