Art. 41
O art. 54 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI , ou mortalhas.
Art. 41, § 1º
Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
Art. 41, § 1º, inciso I
exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
Art. 41, § 1º, inciso II
prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 41, § 2º
O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI ."