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Art. 48

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 48

O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência encerrada "Art. 71.

Art. 48, § 2º

Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente."

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