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Art. 49

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

Art. 49

A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto n 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).

Art. 49, § 1º

O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI , alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.

Art. 49, § 2º

A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.

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