Art. 78
O art. 3º do Decreto-Lei n 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º
Art. 78, § único
Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos."