Art. 80
O art. 2º da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º
Art. 80, § 3º
Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação."