Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 117

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 117

Grifarselecione o texto para grifar
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:

Art. 117, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 115;

Art. 117, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989 ; e

Art. 117, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento de parte dos custos de até 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115, em função, entre outros critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica.

Art. 117, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115.

Art. 117, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A subvenção econômica a que se referem os incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 .

Art. 117, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput , a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportuárias de que trata o art. 1º da Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989 , permanece inalterada, observado o disposto no art. 2º daquela Lei.

Art. 117, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As subvenções de que trata o inciso III do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.

Art. 117, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As empresas interessadas em aderir ao PDAR deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas previstas no regulamento.

Art. 117, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de navegação aérea previstas nos arts. 3º e 8º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989 .

Art. 117, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.

Art. 117, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
A subvenção de rotas com origem ou destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais regiões.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados