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Art. 169

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 169

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam revogados:

Art. 169, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
;

Art. 169, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; e

Art. 169, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei: a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51 , 53 , 54 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; c) os §§ 6º e 6º -A do art. 8º , o inciso VI do § 8º do art. 15 , os §§ 11 e 12 do art. 15 , o inciso VI do art. 17 , e o § 3º do art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e d) o inciso VI

Art. 169, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o § único do art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Brasília, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Tarcísio José Massote de Godoy Antônio Carlos Rodrigues Manoel Dias Arthur Chioro Armando Monteiro Eduardo Braga Nelson Barbosa Ricardo Berzoini Gilberto Kassab Alexandre Antonio Tombini Luís Inácio Lucena Adams Eliseu Padilha Guilherme A

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