Art. 31
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A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14.
Art. 31, § 1º
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Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput , os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
Art. 31, § 2º
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Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
Art. 31, § 2º, inciso I
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0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
Art. 31, § 2º, inciso II
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1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
Art. 31, § 3º
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O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.