Art. 10
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Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência da República, com as seguintes competências:
Art. 10, inciso I
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propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;
Art. 10, inciso II
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acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
Art. 10, inciso III
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propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
Art. 10, inciso IV
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emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 , e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
Art. 10, inciso V
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promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano; e
Art. 10, inciso VI
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elaborar o regimento interno.