Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 100

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 100

A ordem de chamamento na audiência de reescolha observará o sistema de alternância previsto nesta Resolução, considerando-se os candidatos legitimados na forma do art. 98.

Art. 100, § 1º

Aplicam-se à audiência de reescolha, no que couber, as regras de funcionamento, comparecimento, procuração, gravação e lavratura de ata previstas nos arts. 70 e 71 desta Resolução, sendo a opção manifestada na reescolha definitiva e irretratável, vedada nova reescolha.

Art. 100, § 2º

Admite-se, na audiência de reescolha, a reversão entre as modalidades de provimento e remoção, na seguinte forma:

Art. 100, § 2º, inciso I

serventia originalmente destinada à remoção e não escolhida na audiência de escolha, por inexistência de candidatos inscritos no concurso de remoção, poderá ser oferecida na reescolha aos candidatos legitimados do concurso de provimento, mediante reclassificação aprovada pela Comissão Examinadora e anotação em ata; e

Art. 100, § 2º, inciso II

serventia originalmente destinada ao provimento e não escolhida, por inexistência de candidatos legitimados, poderá ser oferecida na reescolha aos candidatos do concurso de remoção, observada a mesma sistemática do inciso I deste artigo.

Art. 100, § 3º

A reversão prevista no § 2º deste artigo não altera a posição da serventia na RGV nem o critério de delegação, por provimento originário ou remoção, sendo tal regra valida exclusivamente para fins do certame em que promovida a substituição.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados