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LeiJuris

Art. 102

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 102

Operam-se os seguintes prazos preclusivos:

Art. 102, inciso I

10 (dez) dias para impugnação do edital, a contar do dia seguinte à sua primeira publicação;

Art. 102, inciso II

48 (quarenta e oito) horas para recurso em face de espelhos, gabaritos e resultados provisórios;

Art. 102, inciso III

10 (dez) dias para impugnação de outras irregularidades de atos praticados durante o concurso, a contar do ato ou de sua publicação.

Art. 102, § único

Transcorridos os prazos sem manifestação, considerar-se-á preclusa a matéria, vedando-se sua rediscussão administrativa em qualquer fase posterior do certame ou em sede de Procedimento de Controle Administrativo, ressalvada a hipótese de matéria que, por sua natureza, não pudesse ter sido conhecida anteriormente.

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