Art. 102
Operam-se os seguintes prazos preclusivos:
Art. 102, inciso I
10 (dez) dias para impugnação do edital, a contar do dia seguinte à sua primeira publicação;
Art. 102, inciso II
48 (quarenta e oito) horas para recurso em face de espelhos, gabaritos e resultados provisórios;
Art. 102, inciso III
10 (dez) dias para impugnação de outras irregularidades de atos praticados durante o concurso, a contar do ato ou de sua publicação.
Art. 102, § único
Transcorridos os prazos sem manifestação, considerar-se-á preclusa a matéria, vedando-se sua rediscussão administrativa em qualquer fase posterior do certame ou em sede de Procedimento de Controle Administrativo, ressalvada a hipótese de matéria que, por sua natureza, não pudesse ter sido conhecida anteriormente.