Art. 116
As regras desta Resolução aplicam-se imediatamente, observadas as seguintes regras transitórias:
Art. 116, inciso I
o sistema de alternância para as cotas não se aplica aos concursos em andamento em que já tenha havido sorteio de cotas na data de entrada em vigor desta Resolução, incluindo o sorteio mantido por força da decisão proferida no Pedido de Providências nº 0002293-59.2026.2.00.0000;
Art. 116, inciso II
a nova sistemática de títulos e os novos pesos de cada etapa avaliativa não se aplicam aos concursos cujo período de inscrições já se tenha encerrado na data de entrada em vigor desta Resolução; e
Art. 116, inciso III
os demais procedimentos que exijam ajustes pelas instituições organizadoras e pelos tribunais não se aplicam obrigatoriamente aos concursos cujo edital de abertura tenha sido publicado antes na data de entrada em vigor desta Resolução, sem prejuízo da internalização imediata, na medida do possível, das normas relativas a segurança, transparência, prazos e prevenção de fraudes.