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Art. 15

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 15

O regime de impedimentos observará o seguinte:

Art. 15, inciso I

os membros da comissão e os colaboradores da instituição organizadora deverão declarar, por escrito, eventuais hipóteses de impedimento e suspeição, no prazo de cinco dias úteis após a publicação da relação definitiva dos candidatos inscritos;

Art. 15, inciso II

identificada, em qualquer fase, mesmo após o término do concurso, a existência de parente de membro da Comissão ou de colaborador da instituição organizadora entre os candidatos inscritos, o candidato será eliminado do certame, ainda que já tenha assumido a serventia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da abertura de sindicância para apuração da conduta do membro impedido; e

Art. 15, inciso III

a comissão prosseguirá com o concurso, sendo o membro impedido imediatamente substituído por seu suplente.

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