Art. 15
O regime de impedimentos observará o seguinte:
Art. 15, inciso I
os membros da comissão e os colaboradores da instituição organizadora deverão declarar, por escrito, eventuais hipóteses de impedimento e suspeição, no prazo de cinco dias úteis após a publicação da relação definitiva dos candidatos inscritos;
Art. 15, inciso II
identificada, em qualquer fase, mesmo após o término do concurso, a existência de parente de membro da Comissão ou de colaborador da instituição organizadora entre os candidatos inscritos, o candidato será eliminado do certame, ainda que já tenha assumido a serventia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da abertura de sindicância para apuração da conduta do membro impedido; e
Art. 15, inciso III
a comissão prosseguirá com o concurso, sendo o membro impedido imediatamente substituído por seu suplente.