Art. 18
O Tribunal de Justiça contratará instituição organizadora especializada, à qual competirá a realização integral das atividades avaliativas e recursais do certame, incluídas a organização, elaboração, aplicação e correção das provas e o julgamento dos recursos, vedada a realização do concurso em regime de banca própria.
Art. 18, § 1º
O Conselho Nacional de Justiça poderá, excepcionalmente, autorizar a realização do concurso em regime de banca própria, mediante requerimento fundamentado do Tribunal de Justiça, específico para cada certame e apresentado antes do respectivo edital de abertura, cuja publicação ficará condicionada ao prévio deferimento do pedido.
Art. 18, § 2º
O requerimento previsto no § 1º deste artigo demonstrará as circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção desse regime e a capacidade técnica, operacional e de segurança do Tribunal para o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.