Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 18

O Tribunal de Justiça contratará instituição organizadora especializada, à qual competirá a realização integral das atividades avaliativas e recursais do certame, incluídas a organização, elaboração, aplicação e correção das provas e o julgamento dos recursos, vedada a realização do concurso em regime de banca própria.

Art. 18, § 1º

O Conselho Nacional de Justiça poderá, excepcionalmente, autorizar a realização do concurso em regime de banca própria, mediante requerimento fundamentado do Tribunal de Justiça, específico para cada certame e apresentado antes do respectivo edital de abertura, cuja publicação ficará condicionada ao prévio deferimento do pedido.

Art. 18, § 2º

O requerimento previsto no § 1º deste artigo demonstrará as circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção desse regime e a capacidade técnica, operacional e de segurança do Tribunal para o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo