Art. 45
Para comprovação dos requisitos de outorga e inscrição definitiva e para envio dos documentos referentes à análise de vida pregressa e de conduta, o candidato terá prazo não inferior a quinze dias para enviar à instituição organizadora, em sítio eletrônico exclusivo para esse fim, documentação que comprove:
Art. 45, inciso I
conclusão do curso de bacharelado em Direito, por meio de cópia digitalizada do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou do certificado de colação de grau, ressalvado o disposto no art. 41, § 2º, desta Resolução, ou o exercício, por dez anos completos antes da publicação do primeiro edital de abertura do certame, de função em serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de: a) certidão comprobatória do exercício do cargo durante dez anos, no mínimo, firmada pelo titular ou responsável da serventia; e b) apresentação de cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou Extrato de Informação Previdenciária, contendo as anotações trabalhistas do candidato;
Art. 45, inciso II
comprovação do estado civil e da nacionalidade brasileira, mediante apresentação de: a) certidão de nascimento atualizada, para os candidatos que se declararem solteiros; b) certidão de casamento atualizada, para os candidatos que se declararem casados, divorciados, separados judicialmente ou viúvos; ou c) título de cidadania ou outro documento equivalente, no caso de naturalização;
Art. 45, inciso III
certidão atualizada de quitação eleitoral e certidão atualizada de crimes eleitorais emitida pela Justiça Eleitoral;
Art. 45, inciso IV
comprovante de quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;
Art. 45, inciso V
inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão atualizada (“nada consta”) dos distribuidores civil e criminal da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, permitida certidão unificada, bem como certidão atualizada de protestos de títulos dos últimos cinco anos, permitida certidão unificada, expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos e, se militar da ativa, além destas, folha corrida da Justiça Militar;
Art. 45, inciso VI
folha de antecedentes atualizada da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos dez anos;
Art. 45, inciso VII
os títulos definidos nos arts. 59 e 60 desta Resolução;
Art. 45, inciso VIII
declaração firmada pelo candidato, em formulário eletrônico a ser fornecido pela instituição organizadora, na qual conste nunca ter sofrido nenhuma das sanções indicadas no art. 32, incisos III e IV, da Lei nº 8.935/1994 , ou, caso já tenha sofrido, que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes, com a anexação da íntegra do(s) processo(s) que gerou (geraram) a punição;
Art. 45, inciso IX
formulário eletrônico fornecido pela instituição organizadora, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas (curriculum vitae), com exata indicação dos períodos e cidades de sua prestação, discriminados em ordem cronológica;
Art. 45, inciso X
fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone;
Art. 45, inciso XI
uma fotografia 3x4 recente;
Art. 45, inciso XII
cópia da cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei, e cópia do cadastro de pessoa física (CPF), se essa identificação não estiver consignada no documento de identidade;
Art. 45, inciso XIII
certidão atualizada negativa ou positiva relativa à existência de procedimento administrativo disciplinar, aplicável ao candidato que seja delegatário de serviço notarial ou registral, servidor público ou membro de Poder, referente aos últimos cinco anos; e
Art. 45, inciso XIV
no caso de certidão positiva, seja de feitos judiciais ou administrativos, a respectiva certidão narratória.
Art. 45, § 1º
Será preliminarmente indeferida, de maneira fundamentada, a inscrição definitiva do candidato que:
Art. 45, § 1º, inciso I
não juntar algum dos documentos enumerados acima; ou
Art. 45, § 1º, inciso II
cuja documentação juntada ateste que o candidato não reúne as condições necessárias para assumir a outorga de delegação.
Art. 45, § 2º
Em face do indeferimento preliminar, caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas, em que o candidato poderá juntar documentação que a banca apontar como faltante.
Art. 45, § 3º
A instituição organizadora encaminhará ao órgão competente do Tribunal os documentos mencionados nos incisos do caput, com exceção dos títulos do inciso VII do caput deste artigo, a fim de que se proceda à análise de vida pregressa e de conduta dos candidatos, podendo tal órgão ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.
Art. 45, § 4º
O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da instituição organizadora, instruções para submeter-se ao exame psicotécnico e para o envio de laudo neurológico ou psiquiátrico, por ele próprio custeados, para apuração das condições de higidez física e mental do candidato.
Art. 45, § 5º
O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminhará laudo fundamentado à instituição organizadora, cabendo recurso, no prazo de quarenta e oito horas, em caso de reprovação preliminar.
Art. 45, § 6º
Para as finalidades deste artigo, considera-se atualizado o documento expedido nos noventa dias anteriores à sua apresentação à instituição organizadora no sistema de que trata o caput.
Art. 45, § 7º
O prazo para apresentação dos documentos da inscrição definitiva, da análise de vida pregressa e dos requisitos de outorga não poderá coincidir, total ou parcialmente, com o recesso forense.