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Art. 51

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 51

A prova discursiva vale 70,0 (setenta) pontos e a totalidade da nota será atribuída com base em critério de avaliação exclusivamente jurídico (nota de conteúdo), conforme disposto no padrão de resposta definitivo, composto por tópicos de resposta esperados com pontuação analítica.

Art. 51, § 1º

Na correção da prova discursiva, não poderá ser pontuado conteúdo que não esteja no padrão de resposta definitivo, nem conteúdo que não seja exclusivamente jurídico.

Art. 51, § 2º

Somente poderá ser alvo de penalização o conteúdo jurídico expresso no padrão de resposta definitivo que não tenha sido citado pelo candidato ou que tenha sido citado errônea ou insuficientemente.

Art. 51, § 3º

A avaliação de Língua Portuguesa operará exclusivamente por via de desconto sobre a nota de conteúdo calculada na forma do caput deste artigo, com base em sistemática objetiva e previamente fixada no edital.

Art. 51, § 4º

Para fins do § 3º deste artigo, somente é permitido descontos por erros objetivamente verificáveis de grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular, sendo vedado desconto de pontos por critérios genéricos ou subjetivos, como "articulação de raciocínio", "capacidade de argumentação e convencimento" e “organização das ideias”, dentre outros.

Art. 51, § 5º

O candidato que atingir a nota total de conteúdo jurídico e não possuir descontos por erros de língua portuguesa, na forma do caput e do § 3º deste artigo, respectivamente, receberá a nota 70,0 (setenta).

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