Art. 67
A nota final do candidato será a soma das notas das etapas avaliativas, observados os pesos previstos nesta Resolução.
Art. 67, § único
Em caso de empate, decidir-se-á sucessivamente por:
Art. 67, § único, inciso I
maior nota na prova discursiva;
Art. 67, § único, inciso II
maior nota na prova oral;
Art. 67, § único, inciso III
exercício na função de jurado;
Art. 67, § único, inciso IV
maior idade, incluindo dia e hora de nascimento.