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Art. 67

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 67

A nota final do candidato será a soma das notas das etapas avaliativas, observados os pesos previstos nesta Resolução.

Art. 67, § único

Em caso de empate, decidir-se-á sucessivamente por:

Art. 67, § único, inciso I

maior nota na prova discursiva;

Art. 67, § único, inciso II

maior nota na prova oral;

Art. 67, § único, inciso III

exercício na função de jurado;

Art. 67, § único, inciso IV

maior idade, incluindo dia e hora de nascimento.

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