Art. 70
Os candidatos serão chamados a escolher as serventias da LVEC, primeiramente os candidatos da remoção e, na sequência, os candidatos do provimento, de acordo com a ordem de chamamento definida pelo sistema de alternância disciplinado nos arts. 75 e 76 desta Resolução.
Art. 70, § 1º
Finda a escolha pelos candidatos aprovados pelo critério de remoção, serão oferecidas as serventias remanescentes aos candidatos aprovados pelo critério de provimento, observado o disposto no art. 76, § 7º, desta Resolução, sem que a oferta altere a posição da serventia na RGV, sua natureza originária ou o critério de ingresso das demais serventias do certame.
Art. 70, § 2º
A audiência de escolha é sessão pública e será instalada no dia, na hora e no local constantes do edital de convocação publicado na forma do art. 36 desta Resolução, sob a presidência do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora.
Art. 70, § 3º
O candidato participará pessoalmente ou por procurador constituído mediante instrumento com poderes específicos para a escolha de serventia, admitida a representação de um único candidato por procurador.
Art. 70, § 4º
Os trabalhos observarão a seguinte ordem:
Art. 70, § 4º, inciso I
verificação da presença dos candidatos e dos procuradores, com conferência dos instrumentos de mandato;
Art. 70, § 4º, inciso II
leitura da relação das serventias constantes da LVEC e da ordem de chamamento divulgada na forma do art. 78, § 3º, desta Resolução;
Art. 70, § 4º, inciso III
chamada individual dos candidatos, observados o caput e o § 1º deste artigo;
Art. 70, § 4º, inciso IV
manifestação do candidato chamado, que indicará a serventia escolhida ou declarará que não efetuará escolha, observado o disposto no § 6º deste artigo; e
Art. 70, § 4º, inciso V
proclamação do resultado e encerramento.
Art. 70, § 5º
A opção manifestada é personalíssima, expressa e imediata, considerando-se definitiva e irretratável, vedada a substituição posterior da serventia escolhida.
Art. 70, § 6º
O candidato aprovado em ambos os critérios de delegação, ao ser chamado pela primeira vez, declarará de forma irretratável aquele pelo qual concorrerá, mantida a sua posição na respectiva ordem de chamamento e importando a manifestação renúncia ao direito de escolha e reescolha no critério preterido.
Art. 70, § 7º
Renunciará definitivamente ao direito de escolha e de reescolha, prosseguindo-se na forma do art. 78, § 1º, inciso IV, desta Resolução:
Art. 70, § 7º, inciso I
o candidato chamado que não comparecer à audiência de escolha, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído, ou cujo procurador não detenha poderes bastantes para a escolha de serventia;
Art. 70, § 7º, inciso II
o candidato que comparecer à audiência e declarar que não efetuará escolha sem consignar em ata a manifestação de que trata o art. 98, § 1º, inciso II, desta Resolução, ou cuja consignação não observe o disposto no § 2º daquele artigo; e
Art. 70, § 7º, inciso III
o candidato que, aprovado em ambos os critérios de delegação, não manifestar expressamente sua opção ao ser chamado pela primeira vez, nos termos do § 6º deste artigo.
Art. 70, § 8º
A audiência será integralmente gravada em áudio e vídeo, integrando a gravação o arquivo do certame.