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Art. 72

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 72

O preenchimento das delegações vagas oferecidas em cada concurso observará a proporção legal de dois terços por provimento e um terço por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/1994 , conforme regras estabelecidas para formação da RGV e da LVEC no Provimento CN/CNJ nº 219/2026 , ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria.

Art. 72, § 1º

Participam do concurso de remoção exclusivamente os candidatos que, na data da primeira publicação do edital, estejam no efetivo e atual exercício de titularidade de delegação, no mesmo Estado da Federação, há mais de dois anos ininterruptos, na forma do art. 17 da Lei nº 8.935/1994 .

Art. 72, § 2º

Para a contagem do prazo de que trata o § 1º deste artigo, considera-se o tempo de delegação no mesmo Estado, e não em uma mesma serventia, admitindo-se a soma de períodos exercidos em serventias distintas dentro da mesma unidade federativa, quer decorrentes de reescolha, quer de aprovação em novo concurso, desde que tais períodos somem dois anos contínuos e ininterruptos imediatamente anteriores à data da primeira publicação do edital.

Art. 72, § 3º

Fica inabilitado para o concurso de remoção o candidato que, por qualquer motivo, não detenha a titularidade ativa de delegação no Estado na data da primeira publicação do edital, ainda que já tenha completado o período superior a dois anos em momento anterior.

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