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LeiJuris

Art. 29

Consolidação das Leis do Trabalho

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 29

Redação dada pela Lei nº 13.874/2019

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Art. 29, § 1º

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Art. 29, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Art. 29, § 3º

Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

Art. 29, § 4º

Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 29, § 5º

Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001

O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Art. 29, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Art. 29, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

Art. 29, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

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