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LeiJuris

Art. 156-A

Constituição Federal de 1988

Art. 156-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 156-A, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

Art. 156-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

Art. 156-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Art. 156-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

Art. 156-A, § 1º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

Art. 156-A, § 1º, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

Art. 156-A, § 1º, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

Art. 156-A, § 1º, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

Art. 156-A, § 1º, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

Art. 156-A, § 1º, inciso IX

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

Art. 156-A, § 1º, inciso X

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

Art. 156-A, § 1º, inciso XI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Art. 156-A, § 1º, inciso XII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;

Art. 156-A, § 1º, inciso XIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

Art. 156-A, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

Art. 156-A, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

Art. 156-A, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:

Art. 156-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;

Art. 156-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.

Art. 156-A, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar disporá sobre:

Art. 156-A, § 5º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: a) a sua forma de cálculo; b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;

Art. 156-A, § 5º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

Art. 156-A, § 5º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

Art. 156-A, § 5º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

Art. 156-A, § 5º, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;

Art. 156-A, § 5º, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

Art. 156-A, § 5º, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
o processo administrativo fiscal do imposto;

Art. 156-A, § 5º, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

Art. 156-A, § 5º, inciso IX

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.

Art. 156-A, § 6º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

Art. 156-A, § 6º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; c) será concedido crédito nas

Art. 156-A, § 6º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º,

Art. 156-A, § 6º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

Art. 156-A, § 6º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;

Art. 156-A, § 6º, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;

Art. 156-A, § 6º, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Art. 156-A, § 7º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A isenção e a imunidade:

Art. 156-A, § 7º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

Art. 156-A, § 7º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.

Art. 156-A, § 8º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

Art. 156-A, § 9º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:

Art. 156-A, § 9º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;

Art. 156-A, § 9º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.

Art. 156-A, § 10

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.

Art. 156-A, § 11

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.

Art. 156-A, § 12

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".

Art. 156-A, § 13

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.

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