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LeiJuris

Art. 156-A, § 3º

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
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