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LeiJuris

Art. 156-A, § 5º, inciso V

Constituição Federal de 1988

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a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
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